Posso transferir minha CDU/CDRU?
Sim, a CDU e a CDRU são transferíveis inter vivos e causa mortis.
O que é transferência inter vivos?
É a transmissão do contrato de CDU/CDRU a um terceiro, em vida. O concessionário
poderá, a qualquer momento, dispor de sua concessão a terceiro.
Quais os requisitos legais que devo cumprir para realizar a transferência inter
vivos?
Protocolar na SEAGRI o requerimento para transferência inter vivos apresentando o
pretenso adquirente para anuência da transferência, condicionada ao atendimento pelo
interessado na sucessão, dos seguintes requisitos:
I – no caso de pessoa natural:
a) documento de identificação pessoal com foto;
b) CPF;
c) documento que comprove o estado civil;
d) documento de identificação com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a).
II – no caso de pessoa jurídica:
a) Contrato Social e suas alterações, que inclua atividades rurais em seu objeto;
b) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da
Federação onde se encontra registrado o Contrato Social; [Link31]
c) documento de identificação com foto e o CPF do(s) sócio(s) administrador(es)
qualificado(s) para assumir os deveres da concessão;
III – manifestação de interesse quanto à sucessão na CDU ou CDRU, firmado pelo
concessionário e pelo interessado; e
IV – termo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU para análise.
Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer no caso de CDU?
Anuída a transferência em relação à CDU, o interessado e o concessionário deverão
firmar o respectivo instrumento público ou particular com firma reconhecida por
tabelionato de notas e apresentá-lo ao concedente no prazo de até 90 dias.
Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer no caso de CDRU?
Anuída a transferência em relação à CDRU, o concedente providenciará junto ao Cartório
correspondente a minuta de, convocando o concessionário e o adquirente para lavrarem
a respectiva transferência.
E se a concessão estiver vinculada a uma operação de crédito?
A transferência inter vivos de CDU ou de CDRU que esteja vinculada a operação de
crédito rural fica condicionada a anuência do agente financeiro.
O que é uma transferência causa mortis?
É a situação em que temos o falecimento do concessionário ocorrendo a sucessão pelo(s)
seu(s) herdeiro(s).
A transferência causa mortis acontece automaticamente?
Não. O sucessor terá que atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar a certidão de óbito do concessionário;
II – apresentar Formal de Partilha homologado judicialmente ou lavrado por Escritura
Pública;
III – apresentar documento de identificação pessoal com foto, CPF, documento que
comprove o estado civil, documento de identificação com foto e CPF do cônjuge ou
companheiro(a) dos titulares do direito partilhado;
IV – apresentar termo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU
para análise;
V – desenvolver atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua
destinação legal em cumprimento à função social da terra;
VI – estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a
SEAGRI;
VII – estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR; e
VIII – apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural – CAR, caso não conste
nos autos.
Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer?
Atendidas as exigências legais o concedente celebrará Contrato de Transferência da
Concessão com o(s) sucessor(es).
Quais as condições destas novas concessões (inter vivos e causa mortis)?
Essas transferências conferem a manutenção dos direitos, obrigações e prazos da
concessão vigente na sua integralidade, ou seja, não será uma nova concessão de 30
anos, mas uma continuidade da concessão anterior, mantendo as mesmas condições
anteriores, inclusive a de renovar a concessão pelo prazo de 30 anos quando do seu
término.