SINJ-DF
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PORTARIA Nº 26, DE 06 DE JUNHO DE 2018

Institui e estabelece procedimentos para o vazio sanitário para a cultura de soja no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o disposto na Lei Distrital 4.885, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Distrito Federal;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS);

Considerando a importância socioeconômica da cadeia produtiva de soja e a necessidade de resguardar sua sustentabilidade;

Considerando a severidade da praga Phakopsora pachyrhizi, agente etimológico da doença Ferrugem-Asiática;

Considerando a diminuição da eficiência dos fungicidas utilizados para controle da Ferrugem-Asiática;

Considerando a baixa expectativa de desenvolvimento de moléculas com novo ingrediente ativo ou novo mecanismo de ação para controle da Ferrugem-Asiática;

Considerando a necessidade de diminuição da fonte de inóculo do patógeno Phakopsora pachyrhizi; e

Considerando a necessidade de protelar o máximo possível a ocorrência da FerrugemAsiática no sistema de cultivo, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano calendário, o Vazio Sanitário para a cultura da soja (Glycine max (L.) Mer.) em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade da declaração anual da exploração de soja perante a Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA.

§1º A declaração deverá ser efetuada no período de 1º de outubro a 15 (quinze) de janeiro de cada ano calendário.

§2º A declaração deverá ser feita em plataforma eletrônica disponibilizada para este fim, observadas as informações mínimas do ANEXO I.

§3º A Emater/DF prestará auxílio ao usuário que não dispuser de acesso a meio eletrônico para efetuar a declaração.

Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade da adequada eliminação das plantas de soja até 30 de junho de cada ano calendário.

§1º O disposto no caput aplicar-se-á a qualquer área ou instalação em que ocorram atividades de semeadura, cultivo, colheita, armazenamento, beneficiamento, comercialização ou industrialização de soja.

§2º Será considerada adequadamente eliminada a planta que for efetivamente destruída por processo mecânico ou submetida a controle químico que tenha resultado na desfolha total da planta.

§3º A adequada eliminação das plantas de soja ocorrerá sob responsabilidade e às expensas das pessoas de direito público ou privado, físicas ou jurídicas, proprietárias ou ocupantes a qualquer título, inclusive sob concessão, que exerçam as atividades citadas no §1º.

§4º As pessoas de que trata o §3º ficam obrigadas a promover imediatamente a adequada eliminação das plantas voluntárias de soja que emergirem durante o período de vigência do vazio sanitário.

Art. 4º Para efeitos deste ato considerar-se-á:

I - Vazio Sanitário da Soja: medida oficial de controle fitossanitário que compreende um período de ausência total de plantas de soja, em qualquer estádio fenológico, seja ela semeada ou voluntária.

II - Planta voluntária: planta que germina e emerge a partir de grãos de soja decorrentes das perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.

III - Manejo integrado de pragas: técnica de controle de pragas fundamentada em conhecimento científico e em princípios ecológicos, econômicos e sociais; utilizando táticas de controle harmônicas entre si, com a finalidade de manter o nível da praga abaixo do nível de dano econômico.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cultivarem soja no Distrito Federal deverão priorizar as seguintes ações:

I - manejo Integrado de Pragas, desde o início do desenvolvimento da cultura;

II - rotação de fungicidas com diferentes modos de ação;

III - não aplicar fungicidas curativos de modo sequencial;

IV - utilização de cultivares de ciclo precoce; e

V - utilização de cultivares resistentes à ferrugem-asiática.

Parágrafo único. As pessoas citadas no caput deverão informar ao Serviço Oficial de Defesa Agropecuária quando um fungicida não apresentar eficiência de controle dentro dos padrões mínimos estabelecidos pelo fabricante.

Art. 6º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, bem como a utilização de plantas de cobertura ou condicionadoras de solo não desobriga o responsável de eliminar adequadamente as plantas voluntárias de soja que emergirem no sistema de cultivo.

Art. 7º Excepcionalmente, a SEAGRI/DF poderá, por meio da sua Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA, autorizar a presença de plantas vivas de soja durante o período de vigência do vazio sanitário para as seguintes finalidades:

I - pesquisa científica para melhoramento genético;

II - para avanço de gerações;

III- para produção de semente genética; ou

IV - unidade demonstrativa de feira ou evento agropecuário.

§1º Para atendimento do disposto no caput, o interessado deverá apresentar Requerimento para Cultivo Excepcional de Soja (ANEXO II), acompanhado de um Plano de Trabalho, e ter capacidade operacional para executar o plano estratégico para manejo integrado de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem-asiática.

§2º O requerimento deverá ser apresentado até 30 de abril de cada ano calendário.

§3º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - exposição de motivos para semeadura ou manutenção de plantas vivas de soja no período do vazio sanitário, explicitando a finalidade do cultivo;

II - croqui de localização da(s) área(s) com soja, com as respectivas coordenadas geográficas com base no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência deste, o WGS 84;

III - data de semeadura;

IV - tamanho do(s) lote(s) ou parcela(s);

V - informações sumarizadas da(s) cultivar(s) ou linhagem(s);

VI - detalhamento do planejamento estratégico para manejo integrado de prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática; e

VII - demonstrar capacidade operacional para executar o plano de manejo de prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática.

Art. 8º É proibido o abandono de áreas com autorização excepcional para manter plantas vivas de soja no período do vazio sanitário.

§1º As plantas remanescentes e/ou voluntárias deverão ser adequadamente eliminadas após atingir a finalidade proposta no plano de trabalho.

§2º Quando se tratar de feira ou evento agropecuário, as plantas de soja remanescentes e/ou voluntárias deverão ser adequadamente eliminadas em até 5 (cinco) dias úteis após o término da feira ou evento.

Art. 9º A SDA analisará o Requerimento para Cultivo Excepcional de Soja em até 30 (trinta) dias e no caso de deferimento será firmado Termo de Compromisso e Responsabilidade. (ANEXO III).

Art. 10. A SDA poderá indeferir o Requerimento para Cultivo Excepcional de Soja caso verifique:

I - pedido intempestivo;

II - ausência de informações obrigatórias;

III - que o plano estratégico para manejo integrado de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem-asiática não está condizente com a literatura científica moderna;

IV - insuficiência operacional para executar o plano estratégico para manejo integrado de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem-asiática; ou

V - finalidades distintas das previstas no artigo 7º deste ato.

Art. 11. A SDA poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para presença de plantas vivas de soja caso verifique que:

I - não foram executadas as ações de prevenção e controle da ferrugem-asiática;

II-insatisfatoriedade do manejo integrado para prevenção e controle fitossanitário da ferrugem-asiática; ou

II - desvio da finalidade apresentada.

Art. 12. Fica criado o Comitê Distrital de Controle da Ferrugem-Asiática da Soja, que será constituído por membros da:

I - Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;

IV - Organizações representativas de produtores de soja;

V - Organizações representativas de distribuidores de insumos agrícolas;

VI - Instituições de pesquisa; e

VII - Instituições de ensino.

§1º O Comitê Distrital de Controle da Ferrugem Asiática constitui unidade consultiva da SDA e terá a finalidade de elaborar proposições para o planejamento estratégico de prevenção e controle da Ferrugem Asiática, observadas as competências estabelecidas na Instrução Normativa Nº 2, de 29 janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§2º O Comitê Distrital de Controle da Ferrugem Asiática será presidido pelo Subsecretário de Defesa Agropecuária e se reunirá sempre que convocado pelo presidente.

Art. 13. Compete à Emater/DF implementar ações de educação sanitária e capacitação de produtores para manejo integrado de prevenção e controle da ferrugem-asiática, conforme as normas do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja.

Art. 14. O manejo integrado de pragas constitui ferramenta de prevenção e controle da ferrugem-asiática, sendo impreterível sua implementação.

Art. 15. Compete ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Vegetal fiscalizar e fazer cumprir as disposições desta Portaria.

Art. 16. O descumprimento das normas dispostas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Distrital Nº 4.885, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Distrito Federal.

Art. 17. Os anexos I, II e III, elencados nesta Portaria, encontram-se disponíveis no site da SEAGRI/DF.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias SEAPA nº 30 de 13 de junho de 2007, nº 22 de 25 de junho de 2006 e nº 14 de 23 de junho de 2009.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 07/06/2018