SINJ-DF
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PORTARIA N° 22, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Estabelece critérios e procedimentos para prestação de serviço que envolva a Patrulha Mecanizada adquirida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para desenvolvimento das ações de adequação ambiental das estradas internas e Boas Práticas Agropecuárias nos estabelecimentos rurais do Distrito Federal, de acordo com as demandas estabelecidas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS e as Entidades de Produtores Rurais que os compõe.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda da Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000 e do Decreto nº 33.406, de 12 de dezembro de 2011 e, Considerando a aquisição pela SEAGRI/DF de equipamentos que compõe a Patrulha Mecanizada, para o atendimento das demandas dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável; e Considerando a necessidade de adequação ambiental das estradas internas e implantação de Boas Práticas Agropecuárias, bem como a necessidade de estabelecimento de critérios de utilização destes bens, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos quanto à prestação de serviços que envolvam a utilização da Patrulha Mecanizada, intitulada "Patrulha Mecanizada Porteira Para Dentro - PMPD", sob acompanhamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS e das entidades de produtores rurais que os compõem.

§ 1º A Patrulha Mecanizada a que se refere o caput é composta pelas máquinas e veículos constantes da tabela objeto do anexo I.

§ 2º A Patrulha Mecanizada será operacionalizada pela SEAGRI/DF.

Art. 2º Caberá aos CRDRS à formalização dos critérios de utilização da PMPD por cada Entidade que os compõe.

Art. 3º Poderão demandar a utilização da PMPD, as entidades e os produtores filiados às entidades regularizadas nos CRDRS.

Art. 4° Para solicitar o uso da PMPD, a entidade deverá formalizar pedido em formulário próprio constante do Anexo II, dirigido ao Conselho Regional a qual é vinculada, que avaliará e, caso de acordo, encaminhará a Subsecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

Art. 5º Recebida à solicitação, a SDR encaminhará um vistoriador para levantamento dos serviços solicitados. Parágrafo único. Havendo necessidade, serão dadas sugestões de adequações para a execução dos serviços.

Art.6° A SDR será responsável pela guarda, condução, manutenção e conservação da PMPD constante do anexo I desta Portaria.

Art. 7º. O cronograma de utilização da PMPD, definida em reunião do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS, consta do anexo III.

Parágrafo único. O tempo de utilização anual, proporcional à quantidade de agricultores familiares de cada Conselho, consta da tabela do anexo III, sendo 15 dias o período mínimo para cada região.

Art. 8º A PMPD será disponibilizada à entidade solicitante, sob as regras, condições e responsabilidades definidas em reunião do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, e em conformidade com esta Portaria.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 12/06/2018