Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.801, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e
Deputada Luzia de Paula)
Institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída, nos termos desta Lei, a Política Distrital de Agroecologia e
Produção Orgânica - PDAPO, com o objetivo integrar, articular e adequar planos,
programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.
Parágrafo
único. A PDAPO visa à transição agroecológica e à produção de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de
vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da
recuperação e da adequação ambiental e da oferta e do consumo de alimentos
saudáveis e outros produtos naturais.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
- agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os
agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade
produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e
conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da
articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e
saberes e culturas populares e tradicionais;
II
- sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energia não
renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos; a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização; e a proteção do meio ambiente;
III
- produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da
agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando
racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela
eficiência econômica e pela justiça social;
IV
- transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos
dos agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação
das bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os
sistemas de agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base
agroecológica;
V
- produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos
da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas que promovam a
manutenção e a valorização das práticas e saberes populares, assegurando aos
agricultores os direitos delas decorrentes, para gerar renda e melhorar a
qualidade de vida e do meio ambiente;
VI
- economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho
mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é
baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, organizada por múltiplos
setores sociais e econômicos;
VII
- agricultura familiar ou empreendedor familiar rural: considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividade no meio
rural e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas
atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na
Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII
- serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação
e à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as
quais podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e
não econômicos;
IX
- desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas
próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões
econômica, social, ambiental e cultural;
X
- agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de
utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes
locais, que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu - e
produz - variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, sendo
também conhecidas por sementes, tradicionais, crioulas ou nativas, mas que
podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes,
mudas, estacas e bulbos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES
Art. 3º
A PDAPO orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I
- promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional e do direito
humano à alimentação adequada e saudável;
II
- promoção de sistemas sustentáveis de produção visando ao uso sustentável dos
recursos naturais, a maior utilização dos recursos renováveis e a diminuição do
uso de insumos externos no sistema produtivo;
III
- incentivo e apoio a geração e utilização de energias renováveis que
contribuam para a eficiência energética no meio rural;
IV
- promoção da conservação dos ecossistemas naturais e recuperação dos
ecossistemas degradados, da biodiversidade e serviços ecossistêmicos;
V
- promoção da melhoria das condições e das relações de trabalho que favoreçam o
bem-estar de agricultores e trabalhadores, favorecendo a permanência da
população no meio rural e a sucessão das propriedades rurais;
VI
- promoção do bem-estar animal;
VII
- promoção do extrativismo florestal sustentável e de sistemas agroflorestais;
VIII
- valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e
estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos
vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças,
espécies e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IX
- ampliação do controle e da participação social nas ações estruturantes
voltadas para agroecologia e produção orgânica;
X
- apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão e à inovação tecnológica voltadas
para a agroecologia e a produção orgânica;
XI
- consolidação do uso sustentável do espaço rural para produção agropecuária e
prestação de serviços ambientais;
XII
- fomento à agroindustrialização, ao turismo rural, ao turismo ecológico e ao
agroturismo, com vistas à diversificação de renda no meio rural;
XIII
- intensificação da produção orgânica e de base agroecológica nas áreas de
amortecimento das unidades de conservação;
XIV
- fomento e apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e
empresariais para prestação de serviços, produção, transformação,
acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos
orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base
agroecológica;
XV
- apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se
a organização de cadeias curtas e de economia solidária;
XVI
- incentivo à agricultura urbana em bases agroecológicas, prestando-se apoio
aos coletivos e às organizações que produzem alimentos com finalidade de
subsistência;
XVII
- valorização do profissional da agroecologia;
XVIII
- fortalecimento e reconhecimento do papel da agroecologia e da agricultura
orgânica na recarga de aquíferos, na conservação da biodiversidade e na fixação
de carbono visando à mitigação dos efeitos das mudanças do clima;
XIX
- incentivo a programas educativos de implantação de hortas escolares e
comunitárias orgânicas e de base agroecológica;
XX
- fortalecimento das ações de educação para consumo responsável, visando ao
aumento da comercialização de produtos e serviços e ao esclarecimento sobre a
qualidade dos produtos orgânicos e de base ecológica;
XXI - promoção de educação e informação
dos consumidores, inclusive com apoio às atividades de educação informal
desenvolvidas pelas entidades civis de consumidores e campanhas públicas sobre
os direitos dos consumidores;
XXII - realização de estudos sobre
estratégias de consumo responsável e de comunicação para aproximar produtores e
consumidores;
XXIII - estimulação por campanhas à
diminuição do uso de embalagens plásticas e incentivo ao uso de recicláveis.
CAPÍTULO
IV
DOS
OBJETIVOS
Art.
4º São objetivos da
PDAPO:
I - favorecer a aquisição dos produtos
provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos
públicos;
II - incentivar o consumo de alimentos
saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
III - ampliar e fortalecer a produção,
o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em
transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
IV - promover, ampliar e consolidar o
acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;
V - criar e efetivar instrumentos
regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços
ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e
conservação da agrobiodiversidade e para expansão da produção agroecológica,
orgânica e em transição agroecológica;
VI - ampliar a capacidade de geração e
socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição
agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque
agroecológico nas instituições de ensino e de pesquisa;
VII - fortalecer os programas de
educação do campo e de pesquisa participativa estatais e não estatais, com base
na agroecologia;
VIII - ampliar a inserção da abordagem
agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino,
incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
IX - assegurar a participação das
organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e
projetos de pesquisa e ensino em agroecologia, produção orgânica e transição
agroecológica;
X - viabilizar a construção e o
desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia;
XI - fortalecer e consolidar os
serviços de assistência técnica rural, com vistas a estimular a produção de
orgânicos ou de base agroecológica;
XII - motivar o consumidor a participar
de processos organizativos direcionados ao desenvolvimento da agricultura
orgânica e de base ecológica, apoiando os grupos já constituídos e estimulando
a formação de novos;
XIII - desenvolver uma marca social -
selo - que identifique os produtos orgânicos e de base ecológica e os pontos de
venda direta junto aos consumidores;
XIV - assegurar que os alimentos
orgânicos ou de base agroecológica sejam incluídos na alimentação escolar nas
unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal;
XV - assegurar que os restaurantes
comunitários incluam, em seu cardápio, os alimentos orgânicos ou de base
agroecológica.
CAPÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DA PDAPO
Art.
5º São instrumentos da
PDAPO a serem implementados, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - assistência técnica e extensão
rural pública aos agricultores que produzem em sistemas orgânicos e de base
agroecológica;
II - fomento à transição agroecológica
de agricultores inseridos em processos convencionais de produção agropecuária;
III - apoio a produção de insumos
agropecuários compatíveis com sistemas de produção orgânicos e de base agroecológica;
IV - apoio às organizações de controle
e avaliação de conformidade orgânica;
V - sistemas de informação, apoio e
gestão da produção orgânica ou de base agroecológica;
VI - apoio a ensino, pesquisa, extensão
e inovação tecnológica voltada a agroecologia e produção orgânica;
VII - reconhecimento e retribuição por
serviços ambientais prestados pelos agricultores com certificação orgânica ou
que utilizem práticas e manejos de base agroecológica, por meio de medidas
compensatórias;
VIII - crédito diferenciado e demais
mecanismos de financiamento para produção, beneficiamento e comercialização de
produtos orgânicos;
IX - crédito diferenciado e demais
mecanismos de financiamento para práticas e manejos agroecológicos;
X - seguro agrícola e de renda para
produtores orgânicos e para produtores que utilizam práticas de produção de
base agroecológica;
XI - compras governamentais com
mecanismos de diferenciação de preços para produtos orgânicos;
XII - incentivo fiscal e tributário
para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem,
comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos;
XIII - incentivo ao consumo de
alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque
para as instituições públicas que fornecem alimentação à população;
XIV - destinação e apoio à utilização
de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de
comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas;
XV - fomento à criação e à manutenção
de casas e bancos de sementes para os sistemas de produção de base
agroecológica e orgânicos;
XVI - capacitação continuada dos
técnicos de extensão rural em agroecologia e agricultura orgânica;
XVII - incentivo à abordagem da
agroecologia e de sistemas de produção orgânica nos diferentes níveis e
modalidades de educação ensino;
XVIII - procedimentos necessários à
aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
XIX - definição do valor máximo anual
para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;
XX - definição dos critérios para
aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
CAPÍTULO
VI
DA
CÂMARA SETORIAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
CAO-DF
Art.
6º A instância de
gestão da PDAPO é da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF.
Art.
7º Fica autorizada a
criação da Câmara Setorial da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito
Federal - CAO-DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à
Seagri-DF, com o objetivo de debater e acompanhar ações e apresentar
proposições relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e da produção
orgânica no Distrito Federal.
Art.
8º Compete à CAO-DF,
junto ao PDAPO:
I - a proposição das diretrizes, dos
objetivos, dos instrumentos e das prioridades da PDAPO, no prazo de 180 dias
contados da data da publicação desta Lei;
II - a interação das instâncias
governamentais e não governamentais relacionadas a agroecologia e produção
orgânica;
III - o acompanhamento da execução das
ações da PDAPO;
IV - a coordenação, a mobilização e o
monitoramento das ações e dos processos que contribuam para o cumprimento da
PDAPO;
V - os projetos e as ações; VI - a
previsão dos recursos financeiros;
VII - os prazos e as metas;
VIII - as responsabilidades e os
indicadores de monitoramento e avaliação;
IX - as ações de fomento à agroecologia
e a produção orgânica do Distrito Federal.
Art.
9º A CAO-DF será
composta por representantes titulares e suplentes do governo e, também, por
representantes da agroecologia e da produção orgânica da sociedade civil, tais
como:
I - movimentos sociais do campo;
II - associações;
III - cooperativas;
IV - institutos de educação, ciência e
tecnologia;
V - entidades de classe;
VI - organizações não governamentais
que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura
orgânica, ou afins;
VII - representantes dos municípios da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE,
quando celebrado convênio;
VIII - técnicos, professores,
estudantes, pesquisadores e especialistas com notório conhecimento;
IX - agricultores, produtores e
empreendedores orgânicos, ecológicos e de agroecologia;
X - associação de mulheres
trabalhadoras rurais;
XI - a EMATER-DF;
XII - a Secretaria de Meio Ambiente -
SEMA;
XIII - a Seagri-DF;
XIV - a Secretária de Estado de Saúde.
§ 1º A CAO-DF deve ser composta de
forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de
reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica ou agroecológica.
§ 2º A composição e as atribuições da
CAO-DF serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 3º A CAO-DF editará Regimento Interno
que será homologado mediante Resolução Conjunta da instância superior de gestão
nele representada.
§ 4º A atuação dos conselheiros
titulares e suplentes no CAO-DF é considerada serviço de relevante interesse
público e não é remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões da
CAO-DF, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas a
agroecologia e produção orgânica.
Art.
10. Deve ser
encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório das
atividades realizadas pela CAO-DF.
CAPÍTULO
VII
DAS
FONTES DE FINANCIAMENTO
Art.
11. São fontes de
financiamentos da PDAPO os recursos financeiros:
I - consignados no orçamento do
Distrito Federal;
II - obtidos por transferência da União
Federal;
III - resultantes de termos de ajustes
firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
IV - doados, oriundos de fundos e de
outras fontes.
Art.
12. Os alimentos
orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente, são incluídos na
alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art.
13. Os restaurantes
comunitários devem incluir, em seu cardápio, alimentos orgânicos ou de base
agroecológica, visando à alimentação saudável dos seus usuários.
Art.
14. Podem participar
do fornecimento dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica de que trata esta
Lei os agricultores familiares rurais e urbanos, prioritariamente.
Art.
15. A aquisição de
alimentos orgânicos ou de base agroecológica pelo Poder Público é realizada
prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a
Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Lei nº 4.752, de 7 de
fevereiro de 2012, e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Escolar - FNDE.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. Os benefícios
previstos nesta Lei podem ser estendidos aos municípios que compõem a RIDE,
mediante celebração de convênios.
Art.
17. Fica instituído o
Selo Verde Orgânico para os agricultores que adotem o sistema orgânico ou de
base agroecológica, a ser regulamentado por decreto.
Art.
18. Fica instituído o
Dia Distrital da Agroecologia, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de
outubro.
Art.
19. No dia 19 de
outubro, é comemorado o Dia do Produtor Orgânico, nos termos da Lei nº 3.915,
de 7 de dezembro de 2006.
Art.
20. O Poder Executivo
incentivará a realização de atividades que valorizem e estimulem a produção e o
consumo de produtos orgânicos e da agroecologia, especialmente nas escolas
públicas do Distrito Federal.
Art.
21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art.
22. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art.
23. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2017
129º
da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal, de 11/01/2017.