Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 4.752, DE 07 DE FEVEREIRO DE
2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação
do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a
finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e
extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por
agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e
comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§
1º Podem participar do PAPA/DF os agricultores familiares, os demais
beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e
os beneficiários da reforma agrária.
§
2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada
de licitação, na forma do art. 17 da Lei federal nº 12.512, de 14 de
outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
Art. 2º São
objetivos do PAPA/DF:
I
– incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social
dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao
processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II
– promover o abastecimento da rede socioassistencial,
dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado
governamental;
III
– fortalecer as redes de comercialização;
IV
– contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de
segurança e abastecimento alimentar, priorizando
pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º
O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter
consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades
seguintes:
I
– Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujo
representante o coordenará;
II
– Secretaria de Estado de Fazenda;
III
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IV
– Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
V
– Secretaria de Estado de Educação;
VI
– Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VII
– Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
§
1 º Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são
designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
§
2º A organização e o funcionamento do grupo gestor são estabelecidos no seu
regimento interno.
§
3º A participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante,
é sem remuneração.
Art. 4º
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a
competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos
produtos de que trata esta Lei.
§
1º Os produtos adquiridos pelo PAPA/DF são destinados:
I
– a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do
cadastro do Programa Bolsa-Família;
II
– ao abastecimento da rede socioassistencial;
III
– aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV
– ao mercado governamental.
§
2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para
aquisição dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 5º
O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal é a
instância de controle e participação social do programa.
Art. 6º
O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
I
– os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
II
– o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas
organizações;
III
– os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo
único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
07 de fevereiro de 2012
124º
da República e 52º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 08/02/2012.