Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 4.734, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2011
(Autoria do Projeto: Deputado Joe
Valle)
Estabelece diretrizes
para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito
Federal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação
Ambiental do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar e apoiar a
reabilitação ambiental dos produtores rurais do Distrito Federal.
Art. 2º
O Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal,
observado o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política
de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na Lei federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de
1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem
como objetivos:
I
– realizar ações de conservação do solo e dos recursos hídricos existentes na
zona rural do Distrito Federal;
II
– apoiar a adoção de medidas que visem à revegetação
de áreas de preservação permanente existentes na zona rural do território do
Distrito Federal;
III
– fomentar e apoiar a revegetação de áreas de reserva
legal, em consonância com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, visando à formação dos
corredores ecológicos;
IV
– estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais;
V
– promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das
comunidades visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI
– integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e
projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente na área rural no
Distrito Federal.
Art. 3º
(V E T A D O).
Art. 4º
Os produtores beneficiados pelo Programa deverão arcar, como contrapartida, com
o plantio e com o trato cultural das mudas recebidas pelo período mínimo de 24
meses.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de dezembro de 2011
124º
da República e 52º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011.