LEI N° 2.725, DE 13 DE JUNHO DE 2001
DODF DE 19.06.2001
(VIDE - Decreto
n° 24.674, de 22 de junho de 2004)
Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Distrito Federal. Revoga a Lei nº 512, de 28 de julho de
1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Política de Recursos
Hídricos
do Distrito Federal
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1° A
água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor
econômico que, enquanto bem natural público de domínio do Distrito Federal,
terá sua gestão definida mediante uma Política de Recursos Hídricos, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os recurs0os hídricos são
considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea,
superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de
intervenção.
Art. 2° A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal baseia-se nos
seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural, dotado de valor econômico e função social;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
V – a gestão dos recursos hídricos deve obrigatoriamente proporcionar o uso
múltiplo das águas;
VI – todas as ações relacionadas com o gerenciamento dos recursos hídricos
devem utilizar conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados, com o
objetivo de garantir o uso sustentável dos recursos hídricos;
VII – a comunidade deve ser permanentemente informada da situação quantitativa
e qualitativa dos recursos hídricos, e alvo de ação permanente de educação
ambiental e de conscientização sobre a importância da preservação, da
conservação e do uso racional dos recursos hídricos, principalmente:
a) por meio de campanhas de conscientização veiculadas pelos meios de
comunicação de massa;
b) pela
incorporação de questões sobre recursos hídricos nos conteúdos curriculares do
ensino fundamental, médio e superior;
c) pela adoção
de programas permanentes de formação de recursos humanos para tratar dos
múltiplos aspectos da questão hídrica;
VIII – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
IX – O Poder Público criará instrumentos e facilidades para implementação
da Política de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art.
3° São objetivos da Política de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
II – promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com
vistas ao desenvolvimento humano sustentável;
III – implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – aumentar as disponibilidades em recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. 4° Constituem
diretrizes gerais da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
I – gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II – adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Distrito
Federal;
III – integração da gestão de recursos hídricos na Política Ambiental;
IV – articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos local, regional e nacional;
V – articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e demais
recursos naturais.
§ 1° As diretrizes gerais estabelecidas neste artigo serão planejadas e
implementadas de modo a ensejar oportunidades que permitam:
a) formulação e elaboração de projetos específicos de aproveitamento de
recursos hídricos compatíveis com as reservas e as disponibilidades existentes,
observados os parâmetros e as condições estabelecidos nesta Lei;
b)
implementação de projetos de aproveitamento de recursos hídricos que tenham
claro compromisso de ensejar benefícios econômicos e sociais que direta ou
indiretamente alcancem diferentes estratos e segmentos da população;
c)
conhecimento do solo e do subsolo do Distrito Federal, que permitam identificar
os processos de geração e acumulação de reservas hídricas, passíveis de
aproveitamento racional;
d)
definição de parâmetros regionais, sub-regionais e locais que orientem e
complementem os estudos hidrológicos e hidrogeológicos no Distrito Federal;
e)
desenvolvimento científico, tecnológico e institucional nas áreas de pesquisa,
captação, acumulação e tratamento de água para fins de utilização ou
aproveitamento múltiplo ou específico.
§ 2º A implementação das medidas governamentais e privadas pertinentes às
diretrizes estabelecidas neste artigo deverão observar:
I – o princípio estabelecido no art. 26, inciso I da Constituição
Federal e o disposto no art. 46, inciso II da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que consideram as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes ou depósito de bens naturais e patrimoniais do Distrito Federal;
II – que a utilização, exploração e aproveitamento dos recursos revertam os
seus resultados econômicos, direta ou indiretamente, em favor da sociedade;
III – que os programas e projetos específicos de utilização, explotação e
aproveitamento de recursos hídricos sejam discriminados para águas
superficiais, águas subterrâneas, águas naturais e águas minerais, consoante a
legislação federal em vigor, com as respectivas previsões de produção, consumo,
investimentos financeiros, comercialização e emprego direto e indireto da força
de trabalho;
IV – a preservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida no
território do Distrito Federal.
Art. 5° O Distrito Federal articular-se-á com os Estados e a União tendo em
vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 6°
São instrumentos da Política de Recursos Hídricos:
I – os Planos de Recursos Hídricos;
II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
VI – o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 7°
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que fixarão as diretrizes
básicas de implementação da Política de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
§ 1° O Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito
Federal será elaborado para todo o Distrito Federal;
§ 2° Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica.
Art. 8° Os Planos de Recursos Hídricos terão horizontes temporais compatíveis
com o período de implantação de seus programas e projetos, serão apreciados em
audiência pública antes de sua aprovação, e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas, tanto em nível regional
quanto em nível distrital;
VI – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII – delimitação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos;
IX – programas de formação de recursos humanos e de aperfeiçoamento científico
e tecnológico nas áreas de gestão ambiental e de recursos hídricos;
X – compatibilização das questões interbaciais e intercâmbio técnico-científico
com órgãos e entidades de outras unidades da federação;
XI – participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos,
programas e projetos de recursos hídricos.
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes
da Água
Art. 9° O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinadas, observada a legislação em vigor;
II – diminuir custos de gestão de recursos hídricos;
III – assegurar perenidade quantitativa e qualitativa de recursos hídricos.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação
ambiental.
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos
de Uso de
Recursos Hídricos
Art. 11. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
básicos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 12. Estão obrigatoriamente sujeitos à outorga pelo Poder Público os
direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
(VIDE - Decreto n° 22.358, de 31
de agosto de 2001)
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
IV – outros usos que quantitativa ou qualitativamente alterem o regime hídrico
de um corpo de água.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Parágrafo único. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em
regulamento desta Lei:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
I – VETADO;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
II – as derivações, captações e lançamentos considerados física, química e
biologicamente insignificantes, de acordo com critérios definidos pelos órgãos
gestores dos recursos hídricos;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 13. VETADO.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Parágrafo único. VETADO.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder
Executivo.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou aceitar
delegação de competência de Estados e da União para conceder outorga de uso de
recursos hídricos de domínio destes no território do Distrito Federal.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa,
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
II – ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
IV – necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os
quais não se disponha de fontes alternativas.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por
prazo não excedente a vinte e cinco anos.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, a outorga será
renovada por igual período, observadas as condições de concessão.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
Art. 17. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso pelo concessionário.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.359, de 31
de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 18.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e insumo produtivo e dar ao
usuário a indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para realização dos Planos de Recursos
Hídricos.
Art. 19. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos
termos da Seção III desta Lei.
Art. 20. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, entre outros:
I – o volume retirado e o regime de variação, nas derivações, captações e
extrações de água;
II – o volume lançado, o regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxicidade do afluente, nos lançamentos de
esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos no corpo de água receptor.
Art. 21. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
I – no financiamento de estudos, programas, projetos, obras e serviços
incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos
do Distrito Federal.
§ 1° A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
dez por cento do total arrecadado.
§ 2° Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em
planos, projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
SEÇÃO V
Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal
Art. 22.
O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal abrange
atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação de dados e difusão
de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão incorporados ao
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
Art. 23. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
II – coordenação unificada do sistema;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
III – acesso aos dados e informações a toda a sociedade.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
IV –
difusão de dados e informações sobre uso racional da água.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
Art. 24. São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
II – atualizar permanentemente, por meio de relatório anual, as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no território do Distrito
Federal;
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
III – fornecer subsídios para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
IV – promover a divulgação de dados e informações sobre higiene e uso racional
dos recursos hídricos em atividades domésticas, industriais, esporte, lazer,
piscicultura, agricultura e pecuária.
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.356, de 31
de agosto de 2001)
CAPÍTULO V
Do Rateio de Custos das Obras de
Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 25. VETADO.
Art. 26. VETADO.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
CAPÍTULO
VI
Da Ação do Poder Público
Art. 27.
Na implementação da Política de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do
Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e
fiscalizar os usos, nos termos desta Lei;
III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com o uso ordenado do
solo e dos demais recursos naturais;
VI – estabelecer padrões e referenciais qualitativos e quantitativos para os
recursos hídricos utilizados no sistema de abastecimento público do Distrito
Federal, tendo por base padrões internacionais e nacionais de qualidade das
águas.
§ 1° Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito
Federal o papel de órgão gestor de recursos hídricos do Distrito Federal,
a qual terá caráter deliberativo, normativo e executivo.
(REVOGADO - Lei n° 3.365,
de 16 de junho de 2004)
§ 2° A autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos
recursos hídricos sob o domínio do Distrito Federal é o titular do órgão gestor
do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 28. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, o Poder Executivo
promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso,
ocupação e conservação do solo, explotação dos recursos naturais e de meio
ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes.
TÍTULO II
Do Sistema de
Gerenciamento
de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos
Objetivos e da Composição
Art. 29.
Fica criado o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes
objetivos:
I – coordenar a gestão integrada das águas;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III – implementar a Política de Recursos Hídricos;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho de Recursos Hídricos;
II – os Comitês de Bacias Hidrográficas;
III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
IV – as Agências de Bacia.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Recursos Hídricos
Art. 31.
O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros
órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
II – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de
recursos hídricos.
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos.
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
II – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês
de Bacia Hidrográfica;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
III – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política de Recursos Hídricos;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
V – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
VI – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
VII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo
uso de recursos hídricos.
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
Art. 33. O Conselho de Recursos Hídricos será gerido por:
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
I – um Presidente, na pessoa do titular do órgão gestor do Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II – um Secretário Executivo, que será o titular de órgão integrante da
estrutura do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 34.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – sub-bacia hidrográfica;
III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada
por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 35. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuação:
I – promover o debate das questões relacionadas ao uso dos recursos
hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da respectiva bacia;
IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações,
captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
§ 1° Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho
de Recursos Hídricos.
§ 2° Na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica, suas atribuições serão
exercidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 36. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos de representantes:
I - das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder
Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II – dos usuários das águas de sua área de atuação;
III – das organizações civis de recursos hídricos com atuação comprovada na
bacia;
IV - da União e de outras Unidades da Federação em casos definidos na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O número de representantes de cada setor mencionado neste
artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos
regimentos dos Comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do
total dos membros.
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e
um Secretário, eleitos entre seus membros.
CAPÍTULO IV
Das Agências de Bacia
Art. 38.
As Agências de Bacia exercerão a função de secretaria executiva do respectivo
ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 39. As Agências de Bacia terão a mesma área de atuação de um ou mais
Comitês de Bacia.
Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho
de Recursos Hídricos, mediante a solicitação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Art. 40. A criação de uma Agência de Bacia é condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos
hídricos em sua área de atuação.
Art. 41. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:
I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua
área de atuação;
II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III – efetuar, mediante delegação do poder outorgante, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com
recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI – implementar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em
sua área de atuação;
VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências;
VIII – elaborar sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo
ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua
área de atuação;
X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica;
XI – propor ao respectivo ou aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento
ao Conselho de Recursos Hídricos;
b)
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) planos
de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
d)
rateios de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva
do Conselho de Recursos Hídricos
Art. 42.
A Secretaria Executiva de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão gestor do
sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 43. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos:
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho de Recursos
Hídricos;
II – coordenar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho de Recursos Hídricos;
III – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual
e submetê-la à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
Das Organizações
Civis de Recursos Hídricos
Art. 44.
São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos
hídricos:
I – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
II – organizações técnicas, de ensino e de pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
III – organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
IV – outras organizações reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 45. Para integrar o Sistema de Recursos Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e registradas no Cadastro
do órgão gestor de recursos hídricos do Governo do Distrito Federal.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 46.
Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva outorga de direito de uso;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes;
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos
hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não
atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II – multa proporcional à gravidade da infração, conforme classificações
definidas pelo art. 48, da Lei n° 41,
de 13 de setembro de 1989, arbitrada nos seguintes valores:
a) nas
infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas
infrações graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
c) nas
infrações muito graves, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
d) nas
infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor,
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53,
56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 48.
Até que sejam criadas as Agências de Bacia, o órgão gestor do Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos exercerá as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 49. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma
gradativa, atendidas as seguintes providências:
I – desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da
água, com ênfase para a educação ambiental;
II – implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro
dos usuários de água;
III – implantação de um sistema de outorga do direito de uso da água.
Parágrafo único. O sistema de outorga do direito de uso da água, previsto
no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto
nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.
Art. 50. Os serviços prestados aos órgãos colegiados referidos nesta Lei pelos
seus titulares e suplentes são considerados múnus público, não cabendo remuneração
de qualquer espécie ou a qualquer título.
(REGULAMENTADO - Decreto nº 22.787, de
13 de março de 2002)
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogadas a Lei nº
512, de 28 de julho de 1993, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ