LEI N° 2.689, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
DODF DE 21.02.2001
Dispõe sobre a alienação,
legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas
rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
autorizados a alienar, legitimar a ocupação e conceder o direito real de uso
das terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito
Federal, nos termos desta Lei.
Art. 1º. Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP - autorizados a alienar e conceder o direito real de uso
das terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito
Federal, nos termos desta Lei.
(ALTERADO
- Lei nº 2.722, de 08 de junho de 2001)
§ 1°
Considera-se área rural, para os efeitos desta Lei, as partes do território do
Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zonas Urbana de Dinamização,
Urbana de Consolidação, Urbana de Uso Controlado, de Conservação Ambiental, e
Rural Remanescente.
§ 1º Considera-se área rural para os efeitos desta Lei as partes do
território do Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zona Urbana de
Dinamização, Urbana de Consolidação, Urbana de Uso Controlado e de Conservação
Ambiental, Rural Remanescente, exceto, neste último caso, da Região
Administrativa do Guará - RA X.
(ALTERADO
- Lei nº 2.722, de 08 de junho de 2001)
§ 2° A
destinação das terras públicas rurais do Distrito Federal será compatibilizada
com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, em
conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil,
na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Distrito Federal, por
meio de alienação, legitimação de ocupação, concessão de direito real de uso e
arrendamento.
§ 2º A destinação das terras públicas rurais do Distrito Federal será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Distrito Federal por meio de alienação, concessão de direito real de uso e arrendamento.
(ALTERADO
- Lei nº 2.722, de 08 de junho de 2001)
Art. 2° A
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a participação da Secretaria
de Estado de Assuntos Fundiários e da Secretaria de Estado de Agricultura e
Abastecimento, promoverá, nos termos desta Lei, a alienação do imóvel rural sob
a forma de venda direta ou mediante licitação, na modalidade de concorrência
pública.
§ 1°
Poderá adquirir o domínio àquele que, sendo arrendatário ou concessionário
rural, estiver produzindo em terras rurais do Distrito Federal, levando-as a
cumprir a sua função social, dispensada a licitação, mediante o pagamento do
valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e das taxas de
administração, calculados na forma prevista nesta Lei.
§ 2° O
disposto no § 1° aplica-se aos legítimos ocupantes, mediante a comprovação dos
seguintes requisitos:
I –
comprovar ser arrendatário ou concessionário de uso de imóvel rural de
propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, com vigência contratual há pelo menos cinco anos;
II –
comprovar o uso produtivo e social da propriedade;
III –
achar-se em dia com o pagamento da taxa de ocupação;
IV –
anexar descrição das benfeitorias do imóvel, inclusive as de recuperação e
manutenção da qualidade do solo;
V –
apresentar documento em que declare, sob as penas da lei, se contraiu
financiamento para aplicação no imóvel, acrescentando, na hipótese afirmativa,
cópia do contrato firmado.
§ 3° A
comprovação do disposto no inciso II do parágrafo anterior será feita mediante
vistoria e conseqüente atestado expedido pela Secretaria de Estado de
Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 4° As
terras não arrendadas, não concedidas e disponíveis somente serão alienadas
mediante licitação, sob concorrência, na forma da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, e de suas alterações, e desta Lei.
Art. 3° A
alienação pelo procedimento licitatório observará as prescrições da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas alterações, podendo habilitar-se à
aquisição de imóvel rural nela incluído o candidato não ocupante que atenda aos
seguintes requisitos:
I –
declare que a utilização da área rural pretendida será exclusivamente para fins
de produção e atividade rural, condição que constará obrigatoriamente da
escritura de compra e venda como cláusula resolutiva do instrumento;
II –
apresente o Projeto de Exploração Rural desejado, cujas condições de
exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira serão submetidas à
apreciação da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. No prazo de trinta dias contados do recebimento do Projeto de Exploração
Rural, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito
Federal manifestar-se-á conclusivamente sobre o seu conteúdo e a sua
viabilidade.
Art. 4°
Somente após a divisão do quinhão ou do imóvel que integrem, poderão ser
licitadas áreas rurais correspondentes a partes desapropriadas em comunhão com
terceiros.
Art. 5°
As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior a 2ha (dois
hectares), nem superior a 300ha (trezentos hectares), ficando resguardadas as
dimensões constantes dos contratos de arrendamento e concessão de uso
devidamente formalizado e a observância da legislação federal.
Art. 6° A
venda da terra nua será feita por preço não inferior ao da avaliação, mediante
pagamento à vista, em moeda corrente nacional, ou em até cento e oitenta
prestações mensais ou trinta prestações semestrais ou ainda quinze prestações
anuais e sucessivas, com ou sem entrada, sujeitando-se às condições e hipóteses
de rescisão de contrato que o regulamento estabelecer.
Parágrafo único. A escritura de compra e venda a ser outorgada deverá conter
obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos.
Art. 7° O
Distrito Federal promoverá medidas que permitam a utilização racional e
econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os que nelas habitam
e trabalham a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos
princípios da justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da função
social da propriedade.
Art. 8° A
alienação das terras públicas rurais será realizada com a observância das
seguintes prioridades quanto à sua destinação:
I –
regularização fundiária;
II –
desenvolvimento de produção e atividade rural;
III –
assentamento de trabalhadores rurais;
IV -
proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 9° É
nula de pleno direito à alienação ou concessão de terras públicas rurais em
desacordo com o disposto nesta Lei, caso em que estas reverterão ao patrimônio
do Distrito Federal.
Art. 10.
A alienação das terras públicas rurais do Distrito Federal será efetuada por:
I – venda
direta ou licitação;
II –
VETADO
III –
concessão de direito real de uso.
Parágrafo
único. Formalizado o processo de alienação do imóvel rural, a Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP procederá, no prazo máximo de noventa dias,
à entrega do instrumento legal de domínio da área rural ao seu legítimo
ocupante.
Art. 11.
A regularização e legitimação da ocupação prevista nesta Lei visam atender ao
ocupante da área de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) que efetivamente
ocupe terras rurais, tornando-as produtivas com o seu trabalho e o de sua
família, preenchidos os seguintes requisitos:
I – não
ser proprietário de imóvel rural;
II –
comprovar ocupação e produção rural efetiva, pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 1° A
legitimação da ocupação de que trata este artigo obedecerá às demais
prescrições da legislação federal pertinente.
§ 2° A
legitimação da ocupação constituir-se-á em título para habilitação na aquisição
do domínio, cujo instrumento conterá obrigatoriamente cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, com o pagamento pelo valor da terra
nua, acrescida das taxas de administração, medição e demarcação, dispensada a
licitação.
§ 3° A
licença de ocupação será intransferível, inter vivos e inegociável, não podendo
ser objeto de penhora ou de arresto.
§ 4° A
licença de ocupação é documento hábil para a obtenção de crédito rural, podendo
constituir penhor sobre as lavouras financiadas ou quaisquer outros bens
existentes na área ocupada, independentemente de prévia anuência formal de
autoridade do Distrito Federal.
§ 5° O
beneficiário das terras públicas do Distrito Federal nas condições previstas
nesta Lei deverá exercer a agricultura, a pecuária, a agroindústria, o turismo
rural e ecológico, ou o reflorestamento como atividade principal.
§ 6°
VETADO
Art. 12.
VETADO
Art. 13.
É atribuição da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários a topografia, os
estudos, os projetos e o desenho para atuação nas áreas públicas rurais do
Distrito Federal pendente de regularização dominial, bem como:
I –
proceder a cadastramento e seleção de candidatos a arrendamento ou concessão de
lotes rurais;
(VIDE - Decreto n.° 23.138, de 2
de agosto de 2002)
II –
preparar minutas de instrumentos contratuais e suas alterações;
(VIDE - Decreto n.° 23.138, de 2
de agosto de 2002)
III –
firmar contratos de arrendamento ou concessão de lotes rurais, bem como de
renovação e transferência após autorizados pelo Conselho de Administração e
Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, assim como suas
aprovações;
(VIDE - Decreto n.° 23.138, de 2
de agosto de 2002)
IV –
propor ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas a rescisão de contrato de arrendamento ou concessão de lotes
rurais, mediante processo fundamentado.
(VIDE - Decreto n.° 23.138, de 2
de agosto de 2002)
Art. 14.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, o
Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas, constituídas por sete membros, sendo três natos e quatro
efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° São
membros natos do Conselho:
I – o
Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;
II – o
Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
III – o
Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2° O
Secretário de Estado de Assuntos Fundiários é o Presidente do Conselho, sendo
substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Secretário de Estado de
Agricultura e Abastecimento.
§ 3° São
membros efetivos do Conselho:
I - um
representante do Sindicato Rural do Distrito Federal;
II - um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
III - um
representante da Federação da Produção e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal e Entorno – FEPRORURAL;
IV - um
representante da sociedade civil com conhecimentos na área de agropecuária.
§ 4°
Compete ao Conselho:
I –
autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais em áreas públicas
regularizadas;
II –
autorizar a alienação, a legitimação de ocupação, o arrendamento ou a concessão
de terras públicas rurais regularizadas.
§ 5° A
organização e demais competências analíticas do Conselho devem constar do
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que será
elaborado, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Governador do Distrito
Federal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 15.
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a participação da
Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e da Secretaria de Estado de
Agricultura e Abastecimento fixará, por meio de resolução, a tabela de preços
da terra pública rural nua diferenciados por localização e por dimensão das
áreas, podendo haver variação de preços.
§ 1° O
Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com o
Secretário de Estado de Assuntos Fundiários, nomeará uma comissão de, no
mínimo, cinco membros, podendo a escolha recair sobre pessoas especializadas
não-integrantes dos quadros da Administração Pública, para realizar os estudos
técnicos e a elaboração da tabela de preços, a qual deverá ser aprovada pelo
Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas.
§ 2° A
avaliação de cada um dos imóveis rurais será realizada por equipe técnica que
observará, no mínimo, além da tabela de preços, os seguintes critérios:
I – a
dimensão e a localização;
II – a
capacidade de uso;
III – os
recursos naturais intrínsecos;
IV – o
preço corrente de terra nua na localidade;
V –
redutor por tempo de contrato ou ocupação da área.
§ 3° A
tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de doze
meses pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, devendo ser aprovada
pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas.
Art. 16.
Serão estabelecidos, por meio de ato da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, o valor e a forma de pagamento dos emolumentos correspondentes aos
serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e do memorial
descritivo da terra pública rural, despesas estas a cargo do beneficiário da
alienação, concessão, legitimação ou regularização, caso necessário.
Art. 17.
A compra e venda, sem quaisquer ônus para o alienante, serão formalizadas por
escritura pública que gravará obrigatoriamente o imóvel dela objeto com as
seguintes cláusulas:
I – de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, contados da outorga;
II – de
indivisibilidade, salvo no caso de transmissão causa mortis, observado, nesta
hipótese, o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra;
III – de
destinação exclusiva para fins de produção e atividade rural.
Parágrafo
único. Poderão as partes pactuar o levantamento da cláusula de inalienabilidade
para fins de garantia hipotecária, sob a condição de operar-se o gravame, em
primeiro grau, para garantia do saldo de que for credora a TERRACAP pela venda
do imóvel e, em segundo grau, para garantia de financiamento contraído junto à
instituição bancária para aplicação no bem indicado.
Art. 18.
É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do
Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, manter
permanente acompanhamento do desempenho dos Projetos de Exploração Rural das
áreas alienadas, inclusive quanto às normas edilícias, promovendo vistorias
periódicas e notificando formal e comprovadamente os adquirentes sobre a
inadimplência parcial ou total, e as omissões ou transgressões constatadas.
Art. 19.
As alienações de que trata esta Lei serão realizadas sob a expressa condição de
se resolverem, revertendo ao patrimônio público os imóveis respectivos, se o
adquirente:
I – não
atender o disposto no art. dois°, § 2°, II, desta Lei;
II –
subdividir ou parcelar o imóvel;
III –
vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder o domínio do imóvel a
terceiros;
IV –
deixar de desenvolver atividades rurais;
V –
deixar de pagar uma prestação anual ou duas prestações semestrais ou ainda doze
prestações mensais sucessivas ou intercaladas, sem justificativa legal
fundamentada.
Art. 20.
Não será promovida a resolução de contrato quando houver sido dado o imóvel em
garantia hipotecária, hipótese em que a efetiva ocorrência de qualquer das
situações previstas no art. 19, I a V, implicará no vencimento antecipado do
valor total do débito de que é credora a TERRACAP, ensejando a execução da
hipoteca.
Art. 21.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 759, de oito de setembro de
1994.
Brasília,
19 de fevereiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ