LEI Nº 259, DE 05 DE MAIO DE 1992
DODF DE 06.05.1992
(REVOGADA - Lei
nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998)
Altera dispositivos da Lei nº 235, de 01 de janeiro de 1992, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 5º e seu Parágrafo Único, 10 1º e 2º e seus incisos,
11 e seu Parágrafo Único e o 17, todos
da Lei nº 235 de 15 de janeiro de 1992, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras
Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados
condomínios de conformidade com a legislação vigente”.
"Art. 10 – Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em
feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional."
§ 1º - A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização,
precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Administração
Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de
feirantes local.
§ 2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através
de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos
critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as
condições e peculiaridade locais".
"Art. 11 – Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada
modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a
participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de
feirantes."
Parágrafo Único – É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas
contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
"Art. 17 – Os feirantes que,
na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a
comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o
prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela
Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas
estabelecidas”.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 235, de
15 de janeiro de 1992, os arts. 20 e 21, remunerando-se os demais.
“Art. 20 – Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca,
Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido
01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da
Administração Regional”.
Parágrafo Único – O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado ás
exigências estabelecidas pelas Administrações Regionais".
"Art. 21 – O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões
e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º e seu
Parágrafo Único da Lei nº 235, de 15 de
janeiro de 1992.
Brasília,
05 de maio de 1992
104º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ