SINJ-DF
LEI Nº 259, DE 05 DE MAIO DE 1992

LEI Nº 259, DE 05 DE MAIO DE 1992
 DODF DE 06.05.1992

(REVOGADA - Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998)

 

Altera dispositivos da Lei nº 235, de 01 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os arts.
5º e seu Parágrafo Único, 10 1º e 2º e seus incisos, 11 e seu Parágrafo Único e o 17,  todos da Lei nº 235 de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5º - Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios de conformidade com a legislação vigente”.


"Art. 10 – Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional."


§ 1º - A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de feirantes local.


§ 2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais".


"Art. 11 – Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes."


Parágrafo Único – É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.

 

"Art. 17 – Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas”.


Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, os arts. 20 e 21, remunerando-se os demais.


“Art. 20 – Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja  ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional”.


Parágrafo Único – O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado ás exigências estabelecidas pelas Administrações Regionais".


"Art. 21 – O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência".


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º e seu Parágrafo Único da Lei nº 235, de 15 de janeiro de  1992.

 

 

Brasília, 05 de maio de 1992
104º da República e 32º de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ