SINJ-DF
exec_dec_39124_2018

DECRETO Nº 39.124, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Exclui da Central de Compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica excluído do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, o procedimento licitatório para contratação, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, de empresa especializada na realização de melhorias nos sistemas de abastecimento e armazenamento de água potável para a população dos Assentamentos Rurais.

§1º A contratação de que trata o caput inclui a limpeza e acerto do terreno, revestimento do poço, rede de edução e adução, desenvolvimento e limpeza do poço, teste de vazão, isolamento sanitário, motobomba submersa, quadro de comando, mureta do quadro de comando, isolamento e urbanização da área do poço, instalação de poste para iluminação da área e quaisquer outros equipamentos e acessórios necessários para a adequada realização do objeto, conforme condições e especificações estabelecidas no Projeto Básico constante no Processo SEI-GDF nº 0070-002279/2016.

§2º O procedimento licitatório fica excluído do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, ainda que o valor estimado seja superior ao teto máximo estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 29.545, de 24 de setembro de 2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 15/06/2018