Sistema
Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal –
SINJ-DF
DECRETO Nº 37.312, DE 04 DE
MAIO DE 2016
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Regulamenta a Lei
nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o
Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Distrital
nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta
a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre
o Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA no
âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Coleta e
Doação de Alimentos - PCDA visa a integração
dos processos de recebimento e das doações de
alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao
público beneficiário, diretamente ou por meio de
entidades sociais privadas previamente cadastradas.
§1º Além das
entidades referidas no caput, poderão receber doações
do PCDA e promover a distribuição de alimentos as
unidades que compõem a rede socioassistencial pública,
a rede pública de educação, a rede de
equipamentos públicos de segurança alimentar e
nutricional.
§ 2º A doação
de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro,
promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão
direcionados ao PCDA.
§ 3º O PCDA funciona
articulado e de forma complementar as demais ações e
programas integrantes da Política de Segurança
Alimentar do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa de Coleta e
Doação de Alimentos possui os seguintes objetivos
estratégicos:
I - promover o abastecimento e a
segurança alimentar e nutricional de forma complementar as
instituições socioassistenciais;
II - combater o desperdício de
alimentos por meio de doações articuladas com o setor
produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores,
processadores e revendedores de alimentos;
III - promover a capacitação
do público beneficiário, visando difundir conceitos e
práticas de produção de alimentos e de educação
alimentar; e
IV - promover ações de
educação alimentar voltadas à segurança
alimentar e nutricional, à redução e ao combate
ao desperdício e à promoção da saúde.
Art. 4º São beneficiários
do PCDA os indivíduos e as famílias em situação
de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos
pelas demais ações de nutrição
financiadas pela Administração Pública.
Art. 5º O Banco de Alimentos de
Brasília, equipamento público de segurança
alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e
captar doações de alimentos e bebidas não
alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF,
integra o PCDA.
§1º O Banco de Alimentos de
Brasília tem sua base de operação nas
dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
- CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.
§2º Os alimentos serão
coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em
unidades de recebimento e distribuição de alimentos
autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI/DF.
§3º Os alimentos doados aos
beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de
Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e
distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo
programa.
Art. 6° A entidade social privada
deverá atender aos seguintes requisitos para participar do
PCDA:
I - não ter fins lucrativos;
II - atender ao público
beneficiário definido neste Decreto;
III - estar inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IV - localizar-se no Distrito Federal
ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico -
RIDE.
§1° Visando ao atendimento
dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas
periódicas às entidades inscritas para verificação
de suas instalações, conferência do registro do
grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais
ações necessárias ao bom funcionamento do
programa.
§2° O atendimento em
entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da
legislação específica e a critérios
aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.
Art. 7° O PCDA poderá
receber doações de alimentos:
I - de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado ou público;
II - de programas que promovam o
acesso à alimentação instituídos pelos
órgãos federais ou distritais;
III - de estabelecimentos comerciais
e industriais ligados à produção ou
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e
gêneros alimentícios;
IV - oriundos de apreensão por
órgãos da Administração Pública,
resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único. Além
dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma
deste artigo, o PCDA poderá receber doação de
mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao
preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e
transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as
finalidades do programa.
Art. 8° Os órgãos
da Administração Pública direta e indireta da
União e do Distrito Federal poderão destinar alimentos
adquiridos arrecadados ao PCDA.
Art. 9° Fica criado o Grupo
Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter
deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição
de acompanhar e orientar sua execução.
§1° O Grupo Gestor é
composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos
seguintes órgãos e entes:
I - Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
II - Secretaria de Estado do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e
Direitos Humanos;
III - Secretaria de Estado da
Educação;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Secretaria de Estado da Casa
Civil, Relações Institucionais e Sociais;
VII - Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal - CEASA/DF;
VIII - Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -
EMATER/DF.
§2° Outros órgãos
e entes públicos poderão ser convidados para participar
dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação
de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.
§3° As atividades prestadas
no Grupo Gestor são consideradas serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 10. O Grupo Gestor do PCDA
poderá constituir comitê de caráter consultivo
para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do
programa, composto por representantes governamentais e da sociedade
civil.
Art. 11. A Secretaria de Estado do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e
Direitos Humanos e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal –
CEASA/DF, por meio da equipe técnica do Banco de Alimentos de
Brasília, são responsáveis pelo cadastramento e
atualização de dados das instituições
previstas no caput do art. 2°.
Art. 12. A Secretaria de Estado do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e
Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderão firmar parcerias
ou instrumentos congêneres com entidades e órgãos
públicos e privados, para o desenvolvimento das atividades e
alcance dos objetivos do PCDA.
Art. 13. A SEAGRI/DF, após
deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no
prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos
complementares sobre:
I - critérios para
cadastramento de instituições;
II - critérios para
participação de entidades sociais privadas localizadas
na RIDE;
III - procedimentos de identificação
e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o
PCDA; e
IV - divulgação das
informações sobre PCDA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 04 de maio de 2016.
128° da República e 57°
de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este
texto não substitui o original publicado no DODF de
05/05/2016, p. 5.