Sistema
Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal –
SINJ-DF
DECRETO Nº
37.175, DE 11 DE MARÇO DE 2016
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Institui
comissão para realizar estudo e apresentar propostas de
regularização das feiras do Distrito Federal e dá
outras providências.
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O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, DECRETA:
Art.
1º Fica criada a comissão de regularização
das feiras do Distrito Federal, que tem a finalidade de realizar
estudo e apresentar propostas de regularização das
feiras deste ente federativo.
Art.
2º A comissão será composta por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
I
- Vice-Governadoria do Distrito Federal
II
- Secretaria de Estado de Gestão do Território e
Habitação
III
- Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural
IV
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente
V
- Procuradoria-Geral do Distrito Federal
VI
- Companhia Energética de Brasília
VII
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VIII
- Agência de Fiscalização do Distrito Federal
IX
- Companhia Imobiliária de Brasília
X
- Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
§1º
A coordenação da comissão fica a cargo da
Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§2º
Podem ser convidados para participar das reuniões
representantes da sociedade civil, sindicatos, associações,
dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta,
além de membros de outros poderes, órgãos e
entidades do Distrito Federal.
Art.
3º Os representantes da comissão deverão ser
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao
Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar
da entrada em vigor deste Decreto.
Art.
4º A comissão deve definir suas metas, objetivos e
cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a
consecução dos seus fins, tais como:
I
- convocar de reuniões, e
II
- consolidar os nomes indicados pelos órgãos e
entidades.
Art.
5º A comissão pode requisitar informações
aos órgãos e entidades do Distrito Federal, que têm
um prazo máximo de 5 dias úteis para responder.
Art.
6º A participação na comissão é
considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art.
7º Os casos omissos são resolvidos por deliberação
da comissão e na forma que dispuser seus membros.
Art.
8º A Comissão tem o prazo de 180 dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, para concluir seus
trabalhos.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de março de 2016
128º
da República e 56º de Brasília.
RODRIGO
ROLLEMBERG
Este
texto não substitui o original publicado no DODF de
14/03/2016, p. 8.