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Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


DECRETO Nº 37.175, DE 11 DE MARÇO DE 2016


Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:


Art. 1º Fica criada a comissão de regularização das feiras do Distrito Federal, que tem a finalidade de realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras deste ente federativo.


Art. 2º A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Vice-Governadoria do Distrito Federal

II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente

V - Procuradoria-Geral do Distrito Federal

VI - Companhia Energética de Brasília

VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal

IX - Companhia Imobiliária de Brasília

X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

§1º A coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

§2º Podem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.


Art. 3º Os representantes da comissão deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 4º A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:

I - convocar de reuniões, e

II - consolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.


Art. 5º A comissão pode requisitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal, que têm um prazo máximo de 5 dias úteis para responder.


Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º Os casos omissos são resolvidos por deliberação da comissão e na forma que dispuser seus membros.


Art. 8º A Comissão tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir seus trabalhos.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 11 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG



Este texto não substitui o original publicado no DODF de 14/03/2016, p. 8.