Sistema
Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal –
SINJ-DF
DECRETO Nº 37.164 DE 08 DE
MARÇO DE 2016
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Institui
a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do
Distrito Federal – CS-EQUÍDEOS/DF.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos
VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída
Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do
Distrito Federal - CS- EQUÍDEOS/DF, órgão
consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal -SEAGRI/DF, que tem como objetivo debater,
acompanhar ações e apresentar proposições
relacionadas ao desenvolvimento da equídeocultura no Distrito
Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial
da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS
-EQUÍDEOS/DF atuará sob a supervisão da
SEAGRI/DF e deve ser composta por representantes dos seguintes órgãos
públicos e entidades:
I - Secretaria de Estado de
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal - SEAGRI/DF
II - Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -
EMATER/DF
III - Secretaria de Estado de Meio
Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF
IV - Secretaria de Estado de Economia
e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS
V - Secretaria de Estado do Esporte,
Turismo e Lazer do Distrito Federal
VI - Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal
VII - Serviço Nacional de
Aprendizado Rural do Distrito Federal - SENAR/DF
VIII - Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
IX - Federação da
Agricultura e Pecuária - FAPE
X - Polícia Militar do
Distrito Federal - PMDF
XI - Associação
Brasileira de Hipismo
XII - Associação dos
Criadores de Cavalos Crioulos do Distrito Federal
XIII - Núcleo do Cavalo Quarto
de Milha de Brasília
XIV - Associação dos
Criadores do Cavalo Árabe de Brasília e Entorno
XV - Associação dos
Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Brasília
XVI - Núcleo dos Criadores da
Raça Paint Horse
XVII - Núcleo dos Criadores de
Jumento Pega e Muares
XVIII - Núcleo dos Criadores
do Cavalo Campolina do Planalto
XIX - Núcleo Cavaleiros
Solidários
XX - Clube do Cavalo de Brasília
XXI - Núcleo dos Criadores de
Cavalo Pampa
XXII - Núcleo dos Criadores da
Raça Mangalarga Paulista
XXIII - Federação
Hípica de Brasília - FHBR
XXIV - Clube do Cavalo do Planalto
XXV - Associação
Brasiliense do Cavalo de Rédeas
XXVI - Associação Team
Penning de Brasília
XXVII - Associação de
Laçadores de Laço comprido de Brasília
XXVIII - Associação
Nacional de Equoterapia - ANDE
XXIX - Banco de Brasília S/A
-BRB
XXX - Banco do Brasil S/A -BB
XXXI - Credibrasília
Cooperativa de Crédito Rural Ltda
XXXII - Universidade de Brasília
-UnB
XXXIII - União Pioneira da
Integração Social - UPIS
XXXIV - Clube do Cavalo do Planalto.
Parágrafo único. A
inclusão ou exclusão de membros na CS-EQUÍDEOS/DF
pode ocorrer por meio de proposição pelo Presidente da
CS-EQUÍDEOS/DF e aprovação, mediante votação
por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada
com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 3º Cabe aos titulares de
cada órgão e entidade do art. 2º indicar 01
representante e 01 suplente para compor a CS-EQUÍDEOS/DF.
Parágrafo único. Cabe
ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF designar os membros e
suplentes indicados conforme o caput deste artigo, bem como o
Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF.
Art. 4º Cabe aos membros da
CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de
02 anos, improrrogável.
§1º O Presidente da
CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.
§2º Cabe ao Secretário
de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do
Presidente da Câmara, mediante votação por
maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com
antecedência mínima de 7 dias.
Art. 6º Os membros da
CS-EQUÍDEOS/DF devem elaborar o regimento interno no prazo de
90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º A CS-EQUÍDEOS/DF
pode convidar outros órgãos e entidades para participar
de seus trabalhos.
Art. 8º A participação
dos membros da CS-EQUÍDEOS/DF é considerada serviço
público relevante, não podendo ser remunerado a
qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 08 de março
de 2016.
128° da República e 56°
de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este
texto não substitui o original publicado no DODF de
09/03/2016, p. 7.