Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
DECRETO Nº 34.984, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Institui a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar no Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar – COAIAF/ DF, no Distrito Federal e Entorno, com os seguintes objetivos:
I – valorizar o meio rural do Distrito Federal e de sua região metropolitana como espaço de produção e diversidade social, cultural e econômica;
II – divulgar as políticas públicas e iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da agricultura familiar na região;
III – discutir as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da agricultura familiar na região;
IV – incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre agricultura familiar na região;
V – desenvolver ações de fortalecimento e apoio ao processo de reforma agrária e instalação dos assentamentos de trabalhadores rurais na região.
Art. 2º A COAIAF/DF contará com um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
V – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
§ 1º Serão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
I – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
IV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
V – Conselhos de Desenvolvimento Rural dos Municípios da Ride-DF;
VI – Colegiado Territorial de Águas Emendadas – COATE;
VII – Associação de Municípios do Entorno de Brasília – AMAB;
VIII – Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Distrito Federal;
IX – Conselho de Política de Assentamento;
X – Cooperativas agropecuárias do Distrito Federal que estejam enquadradas na Declaração de Aptidão ao Pronaf.
§ 1º A coordenação da Comissão e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.
Art. 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 20/12/2013 p 20.