SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

DECRETO Nº 34.568, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.


Institui Grupo de Trabalho para formular estudos e propostas de atualização da legislação que versa sobre a regularização das ocupações em áreas públicas rurais no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:


Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de consolidar a legislação vigente e propor atos normativos referentes à regularização das ocupações em áreas públicas rurais no Distrito Federal.


Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF;

II – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

III – um representante da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB;

IV – um representante do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

V – um representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VI – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

VII – um representante dos Conselhos de Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS, que será escolhido dentre os titulares dos referidos Conselhos.


§ 1º Serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:

I – um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal-FAPE/DF;

II – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETADFE;


§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.


§ 3º Os órgãos e entidades da Administração relacionados nos incisos de I a VI do caput deste artigo indicarão seus representantes, titular e suplente, ao Secretário de Estado da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no prazo de até 02 (dois) dias da publicação deste Decreto.


§ 4º Será publicada portaria do Secretário de Estado da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, imediatamente após as indicações de que trata o §3º deste artigo, contendo a lista dos representantes que compõem o Grupo de Trabalho.


Art. 3º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da nomeação dos seus integrantes, prorrogável por igual período a juízo do Governador do Distrito Federal.


Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ


Este texto não substitui o original publicado no DODF de 15/08/2013 p 4.

Retificado no DODF de 16/08/2013 p 5.

Republicado no DODF de 06/09/2013 p.1