Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
DECRETO Nº 34.487, DE 26 DE jUNhO DE 2013.
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Institui o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, dispõe sobre a criação de Unidade de Preparação do Programa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - DF RURAL SUSTENTÁVEL, que tem como objetivo, promover o desenvolvimento rural integrado e sustentável, a inclusão sócio-produtiva, com foco na regularização fundiária, na infraestrutura, na geração de renda, na melhoria da qualidade de vida da população rural do Distrito Federal e na segurança alimentar, a ser fi nanciado, parcialmente, pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, denominada UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL.
§1º Participarão da preparação do Programa os seguintes Órgãos e Entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF; e
IV - Central de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF.
§2º A UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL poderá solicitar, durante a preparação do Programa, a participação eventual de outros órgãos e instituições da Administração Pública Distrito Federal.
§3º A UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura de contrato de fi nanciamento junto ao Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID.
Art. 3º À UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal.
Art. 4º A Coordenação Geral da UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º À Coordenação Geral da UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL compete:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade da Administração Pública do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de fi nanciamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
III - solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de fi nanciamento;
IV - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de fi nanciamento;
V - dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI - subsidiar o agente fi nanciador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de fi nanciamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VII - preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e acompanhar sua tramitação
junto àquela Casa Legislativa;
VIII - preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como
acompanhar o respectivo processo;
IX - manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL, preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito; e
X - coordenar o processo de análise e aprovação das minutas contratuais.
Art. 6º A UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL será constituída por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
Parágrafo único. Os componentes da UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL serão designados por ato legal expedido pelo titular de cada órgão e entidade participante da preparação do Programa.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal fornecerão à UPP DF RURAL SUSTENTÁVEL as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 27/06/2013 p 2.