Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
DECRETO Nº 33.954, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
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Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de dotar o setor produtivo de floricultura de meios e recursos legais visando consolidar a sua estruturação, com o objetivo precípuo de alcançar maior competitividade no mercado, aumento de renda e a criação de novos empregos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal - CFLOR/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da floricultura no Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV - Universidade de Brasília – UnB;
V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
VI - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A – CEASA/DF;
VII - Sindicato dos Floricultores, Fruticultores e Horticultores do Distrito Federal – SINDIHORT;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
IX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
X - Associação Brasiliense dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais - Central Flores;
XI - Cooperativa dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais do Distrito Federal – MuLtIFLOR;
XII - Federação dos trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FetRA/DF;
XIII - Sindicato do Comércio Varejista de Carnes, Gêneros Alimentícios, Frutas e Verduras, Flores e Plantas do Distrito Federal – SINDIGÊNEROS
XIV - Banco de Brasília S/A;
XV - Banco do Brasil S/A;
XVI - Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 4º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 5º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, terá um Secretário advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF.
Art. 6º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8º A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de outubro de 2012.
124º da República e 53º
de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 23/10/2012 p 01.